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Artigo 13, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 13

– Não podem ser corretores:

a

os que não podem ser comerciantes;

b

as mulheres;

c

os corretores, uma vez destituídos por haverem sido condenados em crime que o Código Penal imponha a pena de destituição de emprego ou outra de cuja imposição resulte a destituição;

d

os falidos não reabilitados;

e

os que forem demitidos de qualquer cargo federal ou Estadual a bem do serviço público;

f

os que se derem ao vício da embriaguez, provada pelos meios de direito;

g

os estrangeiros.

Art. 13, g do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926