Artigo 13, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Não podem ser corretores:
a
os que não podem ser comerciantes;
b
as mulheres;
c
os corretores, uma vez destituídos por haverem sido condenados em crime que o Código Penal imponha a pena de destituição de emprego ou outra de cuja imposição resulte a destituição;
d
os falidos não reabilitados;
e
os que forem demitidos de qualquer cargo federal ou Estadual a bem do serviço público;
f
os que se derem ao vício da embriaguez, provada pelos meios de direito;
g
os estrangeiros.