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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 25

– Os livros e papéis arrecadados pelo síndico na hipótese do artigo antecedente, serão examinados pela Câmara Sindical, na sua primeira reunião, a fim de verificar, por meio deles, o Estado das operações que se, achavam a cargo do corretor, se é caso de dar-se a interferência da referida câmara para a completa execução das mesmas, e para resguardar quaisquer interesses de terceiros, ou se deverão ser recolhidos ao arquivo, para serem entregues ao corretor que for provido no ofício vago.

Parágrafo único

– Do exame a que proceder a Câmara Sindical nos papéis e livros pertencentes ao ofício de corretor, em estado de vacância, far-se-á declaração na ata da reunião da câmara e bem assim do destino dado aos mesmos.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926