Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 93
– É lícito ao comprador, à vista, de títulos negociáveis, fazer, no mesmo ato, ao vendedor, revenda de títulos da mesma espécie, a prazo por preço determinado.