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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 93

– É lícito ao comprador, à vista, de títulos negociáveis, fazer, no mesmo ato, ao vendedor, revenda de títulos da mesma espécie, a prazo por preço determinado.

Art. 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926