Artigo 117, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 117
– Todo o corretor deve ter os seguintes livros:
a
um caderno manual, aberto, numerado, encerrado e rubricado pelo síndico;
b
um protocolo aberto, numerado, encerrado e rubricado pela Junta Comercial.