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Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 61

– Da eleição, que será feita por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, lavrar-se-á ata em livro próprio devidamente selado, e dela se extrairá cópia autêntica, subscrita pelo síndico e demais membros da mesa da eleição, e que será enviada ao Secretário das Finanças.

§ 1º

– Dentro de 8 dias da eleição, o síndico reunirá a Câmara Sindical, perante a qual tomarão posse de seus cargos os novos eleitos ou reeleitos.

§ 2º

– O livro a que se refere o presente artigo será aberto, encerrado e rubricado pelo síndico, servindo para nele serem lavradas as atas das eleições e outras da mesma corporação, bem como os termos de compromisso dos membros da Câmara Sindical, corretores e prepostos.

Art. 61, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926