Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Da eleição, que será feita por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, lavrar-se-á ata em livro próprio devidamente selado, e dela se extrairá cópia autêntica, subscrita pelo síndico e demais membros da mesa da eleição, e que será enviada ao Secretário das Finanças.
§ 1º
– Dentro de 8 dias da eleição, o síndico reunirá a Câmara Sindical, perante a qual tomarão posse de seus cargos os novos eleitos ou reeleitos.
§ 2º
– O livro a que se refere o presente artigo será aberto, encerrado e rubricado pelo síndico, servindo para nele serem lavradas as atas das eleições e outras da mesma corporação, bem como os termos de compromisso dos membros da Câmara Sindical, corretores e prepostos.