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Artigo 18, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 18

– A fiança do corretor responde:

a

pela execução e liquidação das operações em que o mesmo tiver sido intermediário, ou de que se tiver encarregado;

b

pelas multas em que o corretor incorrer;

c

pelas indenizações a que for condenado, em virtude de sentença do poder judiciário.