Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 135
– A presidência das assembleias gerais compete ao síndico, servindo de secretário o da Câmara Sindical.
Parágrafo único
– No impedimento de síndico ou do secretário, poderá a assembleia constituir-se por seus próprios elementos, convidando, se necessário, um ou mais membros da Junta Comercial para constituição da mesa, sem direito, entretanto, de tomar parte nas votações.