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Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 135

– A presidência das assembleias gerais compete ao síndico, servindo de secretário o da Câmara Sindical.

Parágrafo único

– No impedimento de síndico ou do secretário, poderá a assembleia constituir-se por seus próprios elementos, convidando, se necessário, um ou mais membros da Junta Comercial para constituição da mesa, sem direito, entretanto, de tomar parte nas votações.