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Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 97

– Nas operações a prazo, o comprador tem o direito de exigir, mediante desconto, a entrega de valores negociados por antecipação; isto é; antes da época fixada para se liquidar a transação.