Artigo 32, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 32
São da exclusiva competência dos corretores de fundos e somente por seu intermédio se poderão realizar:
a
a compra, venda e a transferência de quaisquer fundos públicos, nacionais ou estrangeiros, admitidos à cotação;
b
a negociação de letras de câmbio e de empréstimos por meio de obrigações;
c
a de títulos suscetíveis de cotação na Bolsa, de acordo com o boletim da Câmara Sindical;
d
a compra e venda de metais preciosos amoedados e em barra.
Parágrafo único
– São permitidas e lícitas todas as negociações acima referidas quando realizadas fora da Bolsa e diretamente entre comprador e vendedor, exceto as que tiverem por objeto letras ele cambio de valor superior a 100 libras esterlinas.