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Artigo 118, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 118

– É facultado aos corretores o uso dos livros auxiliares que forem necessários à boa ordem da sua escrituração.

Parágrafo único

– Se o corretor exercer o ofício de agente de leilões será obrigado a ter os livros de leiloeiro exigidos por lei.