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Artigo 153, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 153

– Incorrerão na perda da metade da fiança os corretores:

a

que rescindirem, depois de multados, em assinar notas de transações que não hajam realizado;

b

que reincidirem na penalidade referida na alínea e do artigo precedente;

c

que violarem as disposições do art. 120 deste Regulamento;

d

os corretores que, membros da Câmara Sindical, fizerem sem a devida exatidão a cotação dos preços dos mercados de câmbio das espécies metálicas e dos fundos públicos;

e

os que liquidarem por diferença operações de câmbio e de moeda metálica.

Art. 153, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926