Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
DO TRIBUNAL DE CONTAS
Capítulo I
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º
– O Tribunal de Contas, órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos estaduais e municipais, presta auxílio ao Poder Legislativo, tem sede na Capital e jurisdição própria e privativa sobre as matérias e pessoas sujeitas a sua competência, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta lei complementar.
Parágrafo único
– O controle externo de que trata o caput deste artigo compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.
Art. 2º
– Sujeitam-se à jurisdição do Tribunal:
I
a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos estaduais ou municipais ou pelos quais responda o Estado ou o Município;
II
a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que assuma, em nome do Estado ou de Município ou de entidade da administração indireta estadual ou municipal, obrigações de natureza pecuniária;
III
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano a erário estadual ou municipal;
IV
aquele que deva prestar contas ao Tribunal ou cujos atos estejam sujeitos a sua fiscalização por expressa disposição de lei;
V
o responsável pela aplicação de recurso repassado pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
VI
o responsável por entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado que receba contribuições parafiscais e preste serviço de interesse público ou social;
VII
o dirigente ou liquidante de empresa encampada ou sob intervenção, ou que, de qualquer modo, venha a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, de Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;
VIII
os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição da República.
Art. 3º
– Compete ao Tribunal de Contas:
I
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias contados do seu recebimento;
II
apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio no prazo de trezentos e sessenta dias contados do seu recebimento;
III
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, de órgão de qualquer dos Poderes do Estado ou de Município ou de entidade da administração indireta estadual ou municipal;
IV
fiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa públicas, assim como os de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação, no que se refere aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
V
fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a Município;
VI
promover a tomada das contas devidas ao Tribunal para fins de julgamento, nos casos em que estas não tenham sido prestadas no prazo legal;
VII
apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta e indireta dos Poderes do Estado e de Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
VIII
apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão de servidores da administração direta e indireta dos Poderes do Estado e de Município, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
IX
realizar, por iniciativa própria ou a pedido da Assembleia Legislativa, de Câmara Municipal ou de comissão de qualquer dessas Casas, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidade da administração direta ou indireta dos Poderes do Estado ou de Município;
X
emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa ou por Câmara Municipal, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado ou Município realizem e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
XI
emitir parecer em consulta sobre matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;
XII
fiscalizar as contas das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado ou o Município participem de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
XIII
fiscalizar a aplicação de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Município, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XIV
prestar as informações solicitadas por comissão do Poder Legislativo estadual ou municipal ou por, no mínimo, um terço dos membros da Casa legislativa, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas nas unidades dos Poderes ou em entidade da administração indireta;
XV
aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;
XVI
fiscalizar os procedimentos licitatórios, de modo especial os editais, as atas de julgamento e os contratos celebrados;
XVII
fiscalizar contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva a concessão, a cessão, a doação ou a permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou de Município;
XVIII
estabelecer prazo para que o dirigente de órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;
XIX
sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado e comunicar a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal;
XX
representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurado, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
XXI
acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Público no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para a apreciação do Poder Legislativo;
XXII
fiscalizar a atuação de dirigentes e liquidantes das entidades encampadas pelo Estado ou por Município, das entidades submetidas à intervenção destes e das que, de qualquer modo, venham a integrar, em caráter provisório ou permanente, o seu patrimônio;
XXIII
fiscalizar a aplicação de recursos públicos estaduais ou municipais repassados a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado;
XXIV
verificar a legalidade de fianças e demais garantias contratuais;
XXV
determinar a averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos que modifiquem assentamentos feitos em razão dos incisos VII e VIII deste artigo;
XXVI
corrigir erros ou enganos materiais de cálculos em parcelas ou somas de quaisquer atos;
XXVII
decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta lei complementar;
XXVIII
decidir sobre a sustação da execução de contrato, no caso de não se efetivar, em noventa dias, a medida prevista no § 1º – do art. 76 da Constituição do Estado;
XXIX
expedir atos normativos sobre matéria de sua competência, no exercício do poder regulamentar;
XXX
fiscalizar a observância, para cada conta de recurso, da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos das obrigações relativas a fornecimento de bens, locação, realização de obras e prestação de serviços, efetuados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal;
XXXI
fiscalizar os procedimentos de seleção de pessoal, de modo especial os editais de concurso público e as atas de julgamento.
§ 1º
– O parecer a que se refere o inciso XI do caput deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
§ 2º
– Para o exercício de sua competência, o Tribunal poderá requisitar a órgãos e entidades estaduais a prestação de serviços técnicos especializados, bem como valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da Lei e de notória idoneidade técnica.
§ 3º
– O titular de cada Poder, no âmbito estadual e municipal, encaminhará ao Tribunal, em cada exercício, o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos e outros documentos ou informações considerados necessários, na forma estabelecida em atos normativos do Tribunal.
§ 4º
– O Tribunal poderá solicitar a Secretário de Estado ou de Município, a supervisor de área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
Art. 4º
– Compete privativamente ao Tribunal:
I
eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
II
elaborar e alterar seu Regimento Interno;
III
submeter à Assembleia Legislativa projeto de Lei relativo a criação, transformação e extinção de cargos e à fixação dos vencimentos dos seus servidores;
IV
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros;
V
determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal e daqueles que compõem seu Quadro de Pessoal, julgando e homologando seus resultados;
VI
elaborar sua proposta orçamentária, observados os limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII
fixar o valor de diárias de viagens de membros e servidores do seu quadro;
VIII
apresentar sua prestação de contas anual à Assembleia Legislativa, acompanhada do relatório de controle interno, para fins do disposto no art. 120 desta lei complementar;
IX
enviar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades, para fins do disposto no art. 120 desta lei complementar;
X
divulgar, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e em destaque no seu portal na internet, os demonstrativos de sua despesa, nos termos do § 3º do art. 73 da Constituição do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 13/1/2010.)
XI
organizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas por Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 1º
– O Tribunal observará fielmente os princípios e as normas relativos ao controle interno, no âmbito da sua gestão administrativa financeira, operacional e patrimonial.
§ 2º
– No relatório anual a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos da atividade de controle e da eficiência, eficácia e economicidade dessa atividade.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO Seção I Disposições gerais
Art. 5º
– O Tribunal compõe-se de sete Conselheiros nomeados em conformidade com a Constituição do Estado.
Art. 6º
– Integram a estrutura organizacional do Tribunal a Auditoria, o Ministério Público junto ao Tribunal, o Tribunal Pleno, as Câmaras, a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Procuradoria Jurídica, a Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo e os Serviços Auxiliares. (Caput com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar n° 167, de 30/6/2022.)
§ 1º
– Os serviços auxiliares terão as atribuições e especificações disciplinadas em resolução do Tribunal.
§ 2º
– Para auxiliar no desempenho de suas funções, o Tribunal poderá instalar unidades regionais em cada uma das macrorregiões do Estado.
Art. 7º
– Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I
idade superior a trinta e cinco e inferior a sessenta e cinco anos;
II
idoneidade moral e reputação ilibada;
III
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV
mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo.
Art. 8º
– Os Conselheiros serão escolhidos:
I
três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo:
a
um, dentre Auditores indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente;
b
um, dentre Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal indicados em lista tríplice, segundo os critérios estabelecidos na alínea "b" deste inciso;
c
um de sua livre nomeação;
II
quatro pela Assembleia Legislativa.
Art. 9º
– É vedado aos Conselheiros e aos Auditores:
I
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II
exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;
III
exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV
exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V
celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI
dedicar-se a atividade político-partidária;
VII
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 10º
– Não podem ocupar cargos de Conselheiro, simultaneamente, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Art. 11
– Os Conselheiros serão substituídos, no caso de vaga, faltas ou quaisquer impedimentos, pelos Auditores, em regime de rodízio, conforme parágrafo único do art. 265 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
– Nas substituições, os Auditores terão os vencimentos dos Conselheiros, salvo se convocados apenas para completar o "quorum" necessário à realização das sessões.
Art. 12
– Os Conselheiros terão as mesmas garantias, direitos, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
– Os direitos estatuídos para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público extensíveis, respectivamente, aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, por força desta lei complementar, serão regulamentados em ato normativo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.) (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.) (Vide art. 1º da Lei nº 18.699, de 5/1/2010.)
Art. 13
– O Tribunal elegerá, em escrutínio secreto, bienalmente, por maioria absoluta, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, sendo vedada a recondução.
Parágrafo único
– A eleição a que se refere o caput deste artigo ocorrerá na última sessão plenária do biênio, sendo que dela participarão somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença.
Art. 14
– Os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos farão jus a parcela de natureza indenizatória quando no exercício dos seguintes cargos ou funções:
I
Presidente;
II
Vice-Presidente;
III
Presidente de Órgão Colegiado;
IV
Ouvidor;
V
Corregedor;
VI
Presidente de Comissão Permanente;
VII
Assessor Especial da Presidência;
VIII
Regente da Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo;
IX
Diretor e Vice-Diretor da Revista do Tribunal de Contas.
§ 1º
– A parcela de natureza indenizatória relativa ao cargo a que se refere o inciso I do caput é de até 20% (vinte por cento) do valor do subsídio.
§ 2º
– A parcela de natureza indenizatória relativa a cargo ou função a que se referem os incisos II a IX do caput é de até 10% (dez por cento) do valor do subsídio.
§ 3º
– É permitido o recebimento da parcela de natureza indenizatória de que trata este artigo de forma cumulativa pelo exercício de até dois dos cargos ou funções previstos nos incisos II a IX do caput. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
Art. 15
– Nas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência ou no impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício na função.
§ 1º
– Em caso de vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos seis últimos meses do biênio, caso em que as substituições se darão em conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º
– O Conselheiro que, nos termos do § 1º – deste artigo, assumir a função nos últimos seis meses do biênio completará o tempo do mandato interrompido, sem prejuízo de seu direito de concorrer à eleição prevista no art. 13.
Art. 16
– O Conselheiro, o Auditor e o Procurador nomeados tomarão posse no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período.
Art. 17
– Os Conselheiros e os Auditores terão direito a férias após um ano de exercício.
Parágrafo único
– As férias do Conselheiro corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.)
Art. 18
– A antigüidade no Tribunal será determinada:
I
pela data da posse;
II
pelo tempo de serviço público;
III
pela idade. Seção II Das competências do Presidente
Art. 19
– Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I
dirigir o Tribunal e seus serviços auxiliares;
II
determinar a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal e daqueles que compõem seu Quadro de Pessoal e homologar os seus resultados;
III
dar posse aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal;
IV
dar posse e fixar a lotação dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal;
V
expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, movimentação, disponibilidade, dispensa, aposentadoria, atos de reconhecimento de direitos e vantagens e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, nos termos da legislação em vigor;
VI
aplicar aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal as penalidades cabíveis decorrentes de processos administrativo-disciplinares;
VII
comunicar férias dos Conselheiros, conceder férias aos Auditores e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens e conceder licença, por prazo não excedente a um ano, aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos e casos previstos em lei;
VIII
expedir ato de nomeação e de exoneração de ocupante de cargo de provimento em comissão;
IX
conceder licença, férias e outros afastamentos legais aos detentores de cargo de provimento em comissão;
X
ceder servidores a outro órgão, nos termos da legislação em vigor;
XI
autorizar que servidor do Tribunal se ausente do País, com ou sem vencimento;
XII
convocar e presidir as sessões do Tribunal Pleno;
XIII
relatar a suspeição oposta a Conselheiro e a Auditor;
XIV
votar em enunciado de súmula, uniformização de jurisprudência, consulta, prejulgado e projeto de ato normativo, bem como para completar o quorum;
XV
proferir voto de desempate, salvo se houver votado para completar o quorum;
XVI
designar intérprete, quando necessário;
XVII
comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil as faltas cometidas por patronos das partes, sem prejuízo das penas de advertência e afastamento do recinto;
XVIII
mandar riscar expressões consideradas injuriosas às partes em processos de seu conhecimento ou devolver peças em que se tenha feito crítica desrespeitosa a autoridade ou a membro ou servidor do Tribunal;
XIX
remeter ao Poder Legislativo processo referente a contrato impugnado pelo Tribunal;
XX
encaminhar ao Poder competente a proposta orçamentária do Tribunal, diretamente ou mediante delegação;
XXI
requisitar os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários, inclusive os créditos suplementares e especiais destinados ao Tribunal, que lhe serão entregues em duodécimos até o dia 20 de cada mês;
XXII
submeter ao Tribunal Pleno as propostas relativas a projetos de lei que devam ser encaminhadas ao Poder Legislativo;
XXIII
mandar coligir documentos e provas para verificação de crime de responsabilidade decorrente de atos sujeitos à apreciação do Tribunal;
XXIV
encaminhar representação ao Poder competente sobre irregularidades e abusos verificados no exercício do controle externo;
XXV
decidir sobre requerimentos referentes a processos findos;
XXVI
determinar a adoção das medidas necessárias à restauração ou à reconstituição de autos;
XXVII
ordenar a expedição de certidões de processos e documentos que se encontrem no Tribunal, salvo os de caráter sigiloso;
XXVIII
apresentar ao Tribunal Pleno a prestação de contas anual e os relatórios de atividades, e encaminhá-los à Assembleia Legislativa;
XXIX
assinar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, exigido pelo art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXX
aprovar e dar cumprimento ao plano anual de fiscalização elaborado pelas diretorias técnicas;
XXXI
presidir os procedimentos de distribuição e redistribuição de processos e documentos;
XXXII
designar o Ouvidor, dentre os membros ou servidores do Tribunal;
XXXIII
constituir comissões e designar seus membros, exceto as de sindicância;
XXXIV
elaborar a lista tríplice de Auditores, segundo o critério de antigüidade, no caso de provimento de vaga de Conselheiro, observado o disposto no art. 18 desta lei complementar;
XXXV
encaminhar ao Governador do Estado a lista tríplice de Auditores e de Procuradores para provimento de vaga de Conselheiro, segundo o critério de antigüidade, observado o disposto no art. 18 desta lei complementar;
XXXVI
apresentar ao Tribunal Pleno os nomes dos Auditores e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal que satisfaçam os requisitos constitucionais, para preenchimento de vaga de Conselheiro segundo o critério de merecimento;
XXXVII
decidir sobre conflitos de competência, ouvido o Tribunal Pleno, se necessário;
XXXVIII
exercer o juízo de admissibilidade das representações e das denúncias.
XXXIX
dirigir a "Revista do Tribunal de Contas" e designar Auditor para exercer a função de Vice-Diretor da revista; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
XL
coordenar os trabalhos da comissão de jurisprudência e súmulas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
§ 1º
– O Presidente não admitirá denúncia ou representação nem determinará a autuação de processos quando verificar a ocorrência de prescrição ou decadência, salvo comprovada má-fé. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
§ 2º
– Na avaliação do merecimento, para fins do disposto no inciso XXXVI do caput deste artigo, serão considerados prioritariamente a produtividade, a qualidade do trabalho e as atividades especiais desenvolvidas no exercício do cargo. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.) Seção III Das competências do Vice-Presidente
Art. 20
– Compete ao Vice-Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I
substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências, férias ou outro afastamento legal, exercendo as suas próprias funções, cumulativamente;
II
relatar suspeição oposta ao Presidente, quando não reconhecida de ofício;
III
(Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.) Dispositivo Revogado: "III – dirigir a "Revista do Tribunal de Contas" e designar Auditor para exercer a função de Vice-Diretor;"
IV
(Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.) Dispositivo Revogado: "IV – coordenar os trabalhos da comissão de jurisprudência e súmulas." Seção IV Das competências do Corregedor
Art. 21
– Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I
orientar os servidores do Tribunal para o fiel cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares no exercício de suas funções;
II
verificar a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares dos órgãos do Tribunal, mediante realização de correições e solicitação de informações;
III
instaurar e presidir processo administrativo-disciplinar envolvendo membros, desde que autorizado pelo Tribunal Pleno, ou servidores do Tribunal, bem como a sindicância que o preceder, se for o caso;
IV
designar os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo-disciplinar e propor à Presidência a aplicação das penalidades e medidas corretivas cabíveis, na forma da lei;
V
relatar processos de denúncias e representações relativos à atuação de servidores do Tribunal;
VI
disponibilizar os dados constantes dos relatórios estatísticos relativos às atividades desenvolvidas pelo Tribunal.
Parágrafo único
– O Corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.
Capítulo III
DA OUVIDORIA
Art. 22
– Funcionará junto ao Tribunal uma Ouvidoria com o objetivo de receber sugestões e críticas sobre os serviços prestados pelo Tribunal e propor à Presidência a adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único
– O Ouvidor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.
Art. 23
– O funcionamento da Ouvidoria será regulamentado em ato normativo do Tribunal.
Capítulo IV
DA AUDITORIA
Art. 24
– Os Auditores, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre cidadãos brasileiros que sejam detentores de diploma de curso superior, satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro e tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Art. 25
– O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito da entrância mais elevada na organização judiciária do Estado e, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos deste.
Art. 26
– O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido no Tribunal por cinco anos, e cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público.
Art. 27
– Compete ao Auditor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I
substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos, quando convocado pelo Presidente do Tribunal ou de suas Câmaras;
II
exercer, no caso de vacância, quando convocado pelo Presidente do Tribunal, as funções do cargo de Conselheiro até novo provimento, observado o critério estabelecido no parágrafo único do art. 265 da Constituição do Estado;
III
compor quorum das sessões, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno;
IV
atuar junto ao Pleno e à Câmara do Tribunal para a qual for designado em caráter permanente, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos e relatando-os com proposta de voto, por escrito, a ser apreciada pelos membros do respectivo colegiado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 14/11/2019.)
V
(Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 150, de 14/11/2019.) Dispositivo revogado: "V – emitir parecer conclusivo no processo de prestação de contas do Governador do Estado e, caso solicitado pelo Relator, nos processos de consulta;"
VI
desempenhar, por determinação do Presidente ou do Pleno, outras atribuições compatíveis com o cargo. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 14/11/2019.)
Capítulo V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
Art. 28
– O Ministério Público junto ao Tribunal compõe-se de sete Procuradores nomeados pelo Governador do Estado, cujo provimento observará as regras previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado.
§ 1º
– Dentre os Procuradores a que se refere o caput serão escolhidos o Procurador-Geral, nos termos do art. 31, e o Subprocurador-Geral, por ato do Procurador-Geral.
§ 2º
– O mandato do Subprocurador-Geral coincidirá com o do Procurador-Geral.
§ 3º
– Ao Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Art. 29
– O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, em sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Vide Lei nº 18.715, de 8/1/2010.)
Art. 30
– Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se as disposições da Seção I do Capítulo IV do Título IV da Constituição da República pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura e, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na parte relativa a direitos, garantias, prerrogativas, vedações e regime disciplinar.
Art. 31
– O Governador do Estado escolherá o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e o nomeará para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)
§ 1º
– O Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral farão jus a parcela de natureza indenizatória de, respectivamente, até 10% (dez por cento) e até 5% (cinco por cento) do valor do subsídio. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
§ 2º
– O Procurador-Geral será substituído pelo Subprocurador-Geral, em caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e, na ausência ou impedimento deste, por Procurador, observada a ordem de antiguidade, conforme o disposto no art. 18 desta lei complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
§ 3º
– O Subprocurador-Geral ou o Procurador, nas substituições a que se refere o § 2º, terá direito à parcela indenizatória prevista no § 1º, em valor proporcional ao período de substituição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Art. 31-a
– A totalidade dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal compõe o Colégio de Procuradores, órgão administrativo e deliberativo máximo, presidido pelo Procurador-Geral e regulamentado por ato normativo próprio. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Art. 32
– Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I
promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da Justiça, da administração e do erário;
II
comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
III
promover perante a Advocacia-Geral do Estado ou, conforme o caso, perante as procuradorias dos Municípios, as medidas necessárias à execução das decisões do Tribunal, remetendo-lhes a documentação e as instruções necessárias;
IV
acompanhar a execução das decisões do Tribunal a que se refere o inciso III;
V
adotar as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, quando solicitado pelo Tribunal;
VI
acionar o Ministério Público para a adoção das medidas legais no âmbito de sua competência e acompanhar as providências porventura adotadas;
VII
representar ao Procurador-Geral de Justiça para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição do Estado, e ao Procurador-Geral da República, em face da Constituição Federal;
VIII
interpor os recursos previstos nesta lei complementar;
IX
manifestar-se de forma conclusiva, quando couber, nos processos sujeitos a sua apreciação.
§ 1º
– Para o exercício da competência prevista no inciso IV do caput deste artigo, o Ministério Público junto ao Tribunal elaborará e apresentará ao Tribunal relatórios periódicos de acompanhamento das decisões, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2º
– As atribuições previstas nos incisos III, V e VI do caput são de competência do Procurador-Geral e, por delegação, do Subprocurador-Geral e dos Procuradores. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Capítulo VI
DA ESCOLA DE CONTAS
Art. 33
– A Escola de Contas destina-se a promover ações de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores do Tribunal, bem como difundir conhecimentos aos gestores públicos, de forma a contribuir para a efetividade do exercício do controle externo.
Parágrafo único
– A Escola de Contas terá sua estrutura e sua organização regulamentadas em ato normativo do Tribunal.
Capítulo VII
DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS Seção I Do Tribunal Pleno
Art. 34
– O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros.
§ 1º
– As sessões do Tribunal Pleno serão convocadas e dirigidas pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.
§ 2º
– É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno o "quorum" de, no mínimo, quatro Conselheiros efetivos.
Art. 35
– Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I
emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado;
II
deliberar sobre licitações, de modo especial sobre editais e atas de julgamento, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, bem como sobre as contratações, nos casos em que o valor seja igual ou superior a cem vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III
emitir parecer sobre consultas formuladas ao Tribunal;
IV
emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa ou por Câmara Municipal, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado ou Município realize;
V
deliberar acerca da realização de fiscalizações, no âmbito de sua competência, e decidir sobre os processos delas decorrentes;
VI
decidir sobre denúncia e representação em matéria de sua competência;
VII
deliberar sobre prejulgados;
VIII
julgar exceção de suspeição ou de impedimento;
IX
expedir atos normativos, no exercício do poder regulamentar do Tribunal;
X
prestar informações ao Poder Legislativo do Estado e dos Municípios, quando solicitadas, observado o disposto no inciso XIV do art. 3º desta lei complementar;
XI
aprovar os enunciados da súmula de jurisprudência e fixar a orientação em casos de conflitos de decisão;
XII
emitir o alerta, nos termos do § 1º – do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sobre matéria sujeita a sua competência;
XIII
fixar o valor das diárias de viagens dos membros e dos servidores do Tribunal;
XIV
autorizar que se ausentem do País os Conselheiros, Auditores e Procuradores, com direito ou não a vencimentos, conforme o caso;
XV
representar ao Poder competente sobre irregularidade e abuso apurado, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
XVI
deliberar sobre projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo;
XVII
eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
XVIII
sortear, na última sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, o Conselheiro-Relator, o Revisor e o Auditor, para o acompanhamento da execução orçamentária das contas prestadas pelo Governador do Estado, observado o princípio da alternância;
XIX
deliberar sobre a lista tríplice, no caso de vaga de Conselheiro a ser provida por Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento;
XXII
deliberar acerca de processos administrativo-disciplinares envolvendo membros do Tribunal.
Parágrafo único
– As contas prestadas pelo Governador do Estado, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, incluirão, além de suas próprias, a dos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e do Judiciário e as dos Chefes do Ministério Público e da Defensoria Pública, as quais receberão parecer prévio, separadamente. Seção II Das Câmaras
Art. 36
– Mediante deliberação de dois terços de seus membros, o Tribunal poderá ser dividido em Câmaras, cuja presidência, composição, número e forma de funcionamento serão regulamentados pelo Regimento Interno.
Parágrafo único
– A composição das Câmaras será renovada periodicamente.
Art. 37
– Compete às Câmaras, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I
emitir parecer prévio sobre as contas prestadas, anualmente, pelos Prefeitos Municipais;
II
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao erário, excetuadas as de competência do Tribunal Pleno;
III
deliberar acerca dos atos de receita e despesa estaduais e municipais;
IV
emitir o alerta, nos termos no § 1º do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sobre matéria sujeita a sua competência;
V
deliberar sobre licitações, de modo especial sobre editais e atas de julgamento, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, bem como sobre as contratações, excetuados os casos previstos no inciso II do art. 35 desta lei complementar;
VI
fiscalizar o repasse e a aplicação de recurso referente a convênio e instrumento congênere;
VII
apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta e indireta, estadual e municipal, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
VIII
apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
IX
decidir sobre denúncia e representação, em matéria de sua competência;
X
deliberar acerca da realização de fiscalizações, no âmbito de sua competência, e decidir sobre os processos delas decorrentes;
XI
deliberar sobre fiança e demais garantias contratuais;
XII
deliberar sobre outras matérias não incluídas expressamente na competência do Tribunal Pleno.
Art. 38
– Cada Câmara contará com apoio administrativo de Secretaria, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Art. 39
– Compete ao Presidente de Câmara, além de relatar e de votar os processos que lhe forem distribuídos e de desempenhar outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I
convocar e presidir as sessões da respectiva Câmara;
II
proferir votos em todos os processos submetidos à deliberação da respectiva Câmara;
III
proclamar o resultado das votações;
IV
resolver questões de ordem;
V
convocar, se necessário, Auditor para substituir membro da Câmara.
Parágrafo único
– O impedimento ou suspeição do Presidente não lhe retira a competência prevista no inciso III do caput deste artigo.
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Capítulo I
DAS CONTAS DO GOVERNADOR E DO PREFEITO Seção I Das contas do Governador
Art. 40
– As contas anuais do Governador serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º
– No prazo de sessenta dias contado da abertura da sessão legislativa, as contas serão apresentadas pelo Governador à Assembleia Legislativa, remetendo-se cópia ao Tribunal.
§ 2º
– A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
§ 3º
– As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
Art. 41
– Se as contas não forem apresentadas no prazo previsto no § 1º – do art. 40 ou se não forem cumpridos os requisitos legais e regulamentares relativos a sua correta instrução, o Tribunal comunicará o fato à Assembleia Legislativa, para fins de direito.
Parágrafo único
– O prazo para emissão do parecer prévio será contado a partir da apresentação das contas ou da regularização do processo perante o Tribunal. Seção II Das contas do Prefeito
Art. 42
– As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de trezentos e sessenta dias, a contar do seu recebimento.
§ 1º
– As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de noventa dias após o encerramento do exercício.
§ 2º
– A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
§ 3º
– As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
Art. 43
– Se as contas não forem apresentadas no prazo previsto no § 1º – do art. 42 ou se não forem atendidos os requisitos legais e regulamentares relativos a sua correta instrução, o Tribunal comunicará o fato à Câmara Municipal, para fins de direito.
Parágrafo único
– O prazo para emissão do parecer prévio será contado a partir da apresentação das contas ou da regularização do processo perante o Tribunal.
Art. 44
– Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de trinta dias, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Parágrafo único
– Não havendo manifestação da Câmara Municipal no prazo de cento e vinte dias contado do recebimento do parecer prévio, o processo será encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as medidas legais cabíveis. Seção III Da deliberação em parecer prévio
Art. 45
– A emissão do parecer prévio poderá ser:
I
pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
II
pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal;
III
pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais.
Capítulo II
DAS CONTAS ANUAIS E ESPECIAIS Seção I Das contas anuais
Art. 46
– As contas dos administradores e responsáveis por gestão de recursos públicos estaduais e municipais, submetidas anualmente a julgamento do Tribunal na forma de tomada ou prestação de contas, observarão o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
§ 1º
– No julgamento das contas anuais a que se refere o caput deste artigo serão considerados os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir no exame da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade da gestão.
§ 2º
– As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal. Seção II Da tomada de contas especial
Art. 47
– A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:
I
omissão do dever de prestar contas;
II
falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;
III
ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.
§ 1º
– No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º
– Não atendida a determinação prevista no § 1º, o Tribunal, de ofício, instaurará a tomada de contas especial, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei complementar.
§ 3º
– Os elementos que integram a tomada de contas especial serão estabelecidos em ato normativo do Tribunal. Seção III Das decisões em tomada e prestação de contas
Art. 48
– As contas serão julgadas:
I
regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável;
II
regulares, com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a
omissão do dever de prestar contas;
b
prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c
infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
d
dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
e
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º
– O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º
– Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam as informações e os documentos exigidos na legislação em vigor, bem como nos atos normativos próprios do Tribunal.
Art. 49
– Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável.
Art. 50
– Quando julgar as contas regulares, com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência.
Art. 51
– Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal determinará ao responsável que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei complementar.
§ 1º
– Apurada irregularidade nas contas, cabe ao Tribunal ou ao Relator:
I
definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado;
II
ordenar, se houver débito, a citação do responsável, para, na forma e nos prazos regimentais, apresentar defesa ou recolher a quantia devida, pelo seu valor atualizado;
III
determinar, se não houver débito, a citação do responsável, para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões de defesa;
IV
adotar outras medidas cabíveis, inclusive de caráter cautelar.
§ 2º
– Caracterizada e reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do gestor, o processo será considerado encerrado com a liquidação tempestiva do débito, devidamente atualizado, salvo no caso da existência de outra irregularidade nas contas.
§ 3º
– Será considerado revel pelo Tribunal, em conformidade com o disposto nos arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil, o responsável que não atender à citação, sem prejuízo da tramitação do processo.
Art. 52
– O Tribunal determinará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.
Parágrafo único
– Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas, observado o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição da República. (Parágrafo único com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 13/1/2010.)
Capítulo III
DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Art. 53
– Ao Tribunal compete apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de:
I
admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade das administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
II
concessão de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório.
§ 1º
– A forma de apresentação e os prazos relativos aos atos sujeitos a registro serão estabelecidos no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal, observada a legislação em vigor.
§ 2º
– O descumprimento do dever de apresentar ao Tribunal os atos sujeitos a registro poderá implicar a irregularidade das contas que contiverem despesa deles decorrentes.
§ 3º
– Denegado o registro, as despesas realizadas com base no ato ilegal serão consideradas irregulares.
Art. 54
– Ao proceder à fiscalização dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e dos atos de admissão de pessoal, o Relator ou o Tribunal:
I
determinará o registro do ato que atender às disposições legais;
II
denegará o registro, se houver ilegalidade no ato, e determinará ao responsável a adoção de medidas regularizadoras;
III
determinará a averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos que modifiquem aposentadorias, reformas e pensões.
§ 1º
– Poderá ser determinada a realização de diligências instrutórias ou estabelecido prazo para atendimento das exigências legais.
§ 2º
– O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas regularizadoras determinadas pelo Tribunal passará a responder administrativamente pelos pagamentos irregulares, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei complementar e da apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA FISCAL
Art. 55
– O Tribunal fiscalizará o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal responsável, notadamente as previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na forma estabelecida em atos normativos do Tribunal.
Parágrafo único
– Nas hipóteses previstas no § 1º – do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Tribunal emitirá o respectivo alerta.
Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO DOS ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Seção I Disposições gerais
Art. 56
– O Tribunal fiscalizará a legalidade, a economicidade, a legitimidade e a razoabilidade dos atos de gestão da receita e da despesa estaduais e municipais, em todas as suas fases, incluídos os atos de renúncia de receita.
Art. 57
– Para assegurar a eficácia das ações de fiscalização e instruir o julgamento das contas, o Tribunal utilizará, entre outros meios de controle estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I
acompanhamento, no órgão oficial de imprensa do Estado e de Município ou por outro meio de divulgação, das publicações referentes a atos de gestão de recursos públicos;
II
realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III
requisição de informações e documentos.
§ 1º
– As inspeções e auditorias, bem como a requisição de informações e documentos, serão regulamentadas no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
§ 2º
– O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para a adoção de medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
§ 3º
– Os documentos necessários para a produção da defesa do responsável poderão ser solicitados diretamente ao Tribunal, mediante petição devidamente fundamentada, quando ficar comprovado que o acesso aos documentos foi obstaculizado pela administração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
§ 4º
– O prazo para a defesa do responsável ficará suspenso até que o Tribunal tome as providências necessárias para a obtenção dos documentos a que se refere o § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Art. 58
– Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal no exercício de sua competência, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 85 desta lei complementar.
§ 1º
– No caso de sonegação, o Tribunal fixará prazo para o responsável apresentar os documentos, as informações e os esclarecimentos considerados necessários, comunicando o fato à autoridade competente.
§ 2º
– Vencido o prazo estabelecido nos termos do § 1º – deste artigo, e não cumprida a determinação, o fato será comunicado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências cabíveis. Seção II Do exame do instrumento convocatório
Art. 59
– O Tribunal poderá solicitar, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do instrumento convocatório de licitação publicado, bem como dos documentos que se fizerem necessários, para fins de exame prévio.
Parágrafo único
– O exame prévio de instrumento convocatório de licitação será regulamentado pelo Regimento Interno. Seção III Da suspensão da licitação
Art. 60
– O Tribunal poderá suspender, de ofício ou a pedido, liminarmente, o procedimento licitatório, até a data da assinatura do respectivo contrato ou da entrega do bem ou do serviço, caso sejam constatadas ilegalidades, observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo II do Título IV desta lei complementar.
Parágrafo único
– A suspensão a que se refere o caput deste artigo poderá ser determinada pelo Conselheiro-Relator, que submeterá sua decisão à ratificação do Tribunal Pleno ou da Câmara, conforme o caso, sob pena de perda de eficácia.
Art. 61
– O responsável pelo instrumento convocatório ou pelo ato irregular praticado será intimado para comprovar a suspensão do edital ou de qualquer ato do procedimento licitatório, apresentar defesa ou proceder às adequações necessárias ao atendimento da legislação em vigor, nos termos e nos prazos previstos no Regimento Interno. Seção IV Dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
Art. 62
– A fiscalização da aplicação de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Município, incluídas as entidades da administração indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, será feita pelo Tribunal, com vistas a verificar, entre outros aspectos, o alcance dos objetivos acordados, a regularidade da aplicação dos recursos e a observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 63
– Os órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal que estejam inadimplentes na execução das obrigações assumidas não poderão firmar convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere para fins de recebimento de recursos estaduais ou municipais, enquanto não regularizarem a situação.
§ 1º
– Não se aplica o disposto no caput, caso seja comprovado que o atual gestor não é o responsável pelos atos inquinados de irregularidade e que tomou as devidas providências para saná-la.
§ 2º
– Ficará sujeita à multa prevista nesta lei complementar a autoridade administrativa que transferir, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, recurso estadual ou municipal a beneficiário omisso na prestação de contas de recurso anteriormente recebido ou que tenha dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido. Seção V Das deliberações em processos de fiscalização de atos, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
Art. 64
– Ao proceder à fiscalização dos atos, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, o Relator ou o Tribunal:
I
ordenará a instauração de tomada de contas especial, nos termos estabelecidos no Regimento Interno e em ato normativo próprio, caso seja constatado indício de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
II
converterá o processo em tomada de contas especial, caso já esteja devidamente quantificado o dano e qualificado o responsável;
III
determinará ao responsável a adoção de providências com vistas a evitar a reincidência, quando verificar faltas ou impropriedades de caráter formal, que não caracterizem transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IV
fixará prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, se constatada irregularidade ou ilegalidade de ato ou contrato, para que o responsável adote as providências necessárias ao cumprimento da lei;
V
sustará a execução de ato ilegal, se não atendida a medida prevista no inciso IV, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 85 desta lei complementar;
VI
encaminhará à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade, às quais competirá solicitar, de imediato, ao responsável pelo órgão ou pela entidade signatária do instrumento, a adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único
– Se o Poder Legislativo ou o responsável pelo órgão ou pela entidade signatária do instrumento não efetivar as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito da sustação da execução do contrato, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no art. 85 desta lei complementar.
Capítulo VI
DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 65
– Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato poderá denunciar perante o Tribunal de Contas irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização do Tribunal.
Art. 66
– São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal:
I
ser redigida com clareza;
II
conter o nome completo, a qualificação, cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física e o endereço do denunciante;
III
conter informações sobre o fato e a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;
IV
indicar as provas que deseja produzir ou indício veemente da existência do fato denunciado.
Parágrafo único
– A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.
Art. 67
– A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que sejam reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, sendo assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único
– A denúncia somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante decisão fundamentada do Relator.
Art. 68
– O denunciante e o denunciado poderão requerer ao Tribunal certidão dos fatos apurados e das decisões, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
Art. 69
– O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Parágrafo único
– Comprovada a má-fé, o fato será comunicado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as medidas legais cabíveis.
Art. 70
– Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de Lei específica.
§ 1º
– Têm legitimidade para representar ao Tribunal:
I
Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II
membros do Ministério Público;
III
responsáveis pelos órgãos de controle interno, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 81 da Constituição do Estado;
IV
Senadores da República, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores e magistrados;
V
Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI
unidades técnicas do Tribunal;
VII
servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo ou da função que ocupem;
VIII
outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.
§ 2º
– Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia.
§ 3º
– A representação a que se refere o § 1º – do art. 113 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será autuada e processada como denúncia, nos termos desta lei complementar.
DAS DECISÕES E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Capítulo I
DAS DECISÕES
Art. 71
– As decisões do Tribunal poderão ser interlocutórias, definitivas ou terminativas.
§ 1º
– Interlocutória é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal decide questão incidental, antes de pronunciar-se quanto ao mérito.
§ 2º
– Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal examina o mérito.
§ 3º
– Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual.
Capítulo II
DA FORMA DAS DECISÕES
Art. 72
– O Tribunal deliberará por:
I
acórdão, em todos os processos referentes a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial e, ainda, nos recursos;
II
parecer, quando se tratar de:
a
contas do Governador e de Prefeito;
b
consulta;
c
outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar;
III
instrução normativa, quando se tratar de disciplina de matéria que envolva os jurisdicionados do Tribunal;
IV
resolução, quando se tratar de:
a
aprovação do Regimento Interno, da estrutura organizacional, das atribuições e do funcionamento do Tribunal e de suas unidades;
b
outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;
V
decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, bem como de interpretação de norma jurídica ou procedimento da administração divergente, e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução.
Capítulo III
DOS PREJULGADOS E DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Seção I Dos prejulgados
Art. 73
– Por iniciativa de qualquer Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá o Tribunal Pleno, mediante decisão normativa, pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, se reconhecer que sobre estes ocorre divergência de interpretação, observada a forma estabelecida no Regimento Interno. Seção II Da uniformização de jurisprudência
Art. 74
– Verificada a existência de decisões divergentes, poderá ser argüido incidente de uniformização de jurisprudência por Conselheiro, Auditor, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, responsável ou interessado, nos termos do Regimento Interno.
Capítulo IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 75
– A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
§ 1º
– O responsável será intimado para, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento do valor devido.
§ 2º
– Expirado o prazo a que se refere o § 1º – deste artigo sem manifestação do responsável, o Tribunal remeterá a certidão de débito ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências necessárias à execução do julgado.
§ 3º
– A certidão de débito individualizará os responsáveis e o débito imputado, devidamente atualizado.
§ 4º
– Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal dará quitação ao responsável.
Capítulo V
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 76
– A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, salvo as exceções previstas em lei. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 13/1/2010.)
Art. 77
– O chamamento ao processo dos responsáveis e interessados bem como a comunicação dos atos e termos do processo far-se-ão mediante:
I
citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável de processo contra ele instaurado, chamando-o para se defender;
II
intimação, nos demais casos.
Art. 78
– A citação e a intimação, observado o disposto no Regimento Interno, serão feitas:
I
por servidor designado, pessoalmente;
II
com hora certa;
III
por via postal ou telegráfica;
IV
por edital;
V
por meio eletrônico;
VI
por fac-símile.
Art. 79
– O responsável que não atender à citação determinada pelo Relator ou pelo Tribunal será considerado revel, para todos os efeitos previstos na legislação processual civil.
Art. 80
– Aplicam-se à comunicação dos atos processuais, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, no que couber.
Capítulo VI
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 81
– Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta lei complementar, na contagem dos prazos processuais em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
Art. 82
– Os prazos referidos nesta lei complementar contam-se:
I
da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado contendo a ciência e a identificação de quem o recebeu;
II
do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 13/1/2010.)
III
da certificação eletrônica.
§ 1º
– (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 111, de 13/1/2010.) Dispositivo revogado: "§ 1º – No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, tratando-se de comunicação a ser realizada em Município do interior do Estado, a contagem dos prazos inicia-se após o decurso de três dias úteis da publicação."
§ 2º
– Salvo disposição expressa nesta lei complementar, os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no Regimento Interno.
DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Capítulo I
DAS SANÇÕES
Art. 83
– O Tribunal, ao constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada em processo de sua competência, poderá, observado o devido processo legal, aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I
multa;
II
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III
declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público.
Parágrafo único
– Será comunicada ao órgão competente a decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e a proibição de licitar e contratar com o poder público estadual e municipal, para conhecimento e efetivação das medidas administrativas necessárias.
Art. 84
– A multa será aplicada, de forma individual, a cada agente que tiver concorrido para o fato, sendo o pagamento da multa de responsabilidade pessoal dos infratores.
Parágrafo único
– A decisão que determinar a aplicação de multa definirá as responsabilidades individuais.
Art. 85
– O Tribunal poderá aplicar multa de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) aos responsáveis pelas contas e pelos atos indicados a seguir, observados os seguintes percentuais desse montante:
I
até 100% (cem por cento), por contas julgadas irregulares;
II
até 100% (cem por cento), por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III
até 30% (trinta por cento), por descumprimento de despacho, decisão ou diligência do Relator ou do Tribunal;
IV
até 70% (setenta por cento), por obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal;
V
até 50% (cinqüenta por cento), por sonegação de processo, documento ou informação necessários ao exercício do controle externo;
VI
até 50% (cinqüenta por cento), por reincidência no descumprimento de determinação do Relator ou do Tribunal;
VII
até 40% (quarenta por cento), pelo não-encaminhamento de relatórios, documentos e informações a que está obrigado por força de lei ou de ato normativo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos;
VIII
até 100% (cem por cento), por omissão no cumprimento do dever funcional de levar ao conhecimento do Tribunal irregularidade ou ilegalidade de que tenha tido ciência, na qualidade de integrante do controle interno;
IX
até 50% (cinqüenta por cento), pelo não-encaminhamento ao Tribunal da resolução e das atas de julgamento das contas prestadas pelo Prefeito, nos termos do art. 44 desta lei complementar;
X
até 30% (trinta por cento), pela retenção de quantia a ser recolhida aos cofres públicos, por tempo superior ao previsto em lei;
XI
até 10% (dez por cento), pela interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Parágrafo único
– O valor máximo da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado, periodicamente, mediante ato normativo próprio do Tribunal, com base na variação acumulada no período por índice oficial.
Art. 86
– Apurada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, independentemente do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar ao responsável multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano.
Art. 87
– O Relator ou o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida a título de multa, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único
– As parcelas deverão ser devidamente atualizadas, observando-se o índice oficial.
Art. 88
– Os responsáveis que não comprovarem o recolhimento da multa aplicada no prazo determinado, sem prejuízo das demais sanções legais, serão inscritos no cadastro de inadimplentes do Tribunal.
Art. 89
– Na fixação da multa, o Tribunal considerará, entre outras circunstâncias, a gravidade da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional.
Art. 90
– O Tribunal poderá fixar multa diária, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão ocasionar dano ao erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, observado o disposto no Regimento Interno.
Art. 91
– O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, quando pago após o seu vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização da moeda até a data do efetivo recolhimento.
Art. 92
– Sem prejuízo das sanções previstas nesta lei complementar e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração estadual e municipal.
Art. 93
– Verificada a ocorrência de fraude comprovada na licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para licitar e contratar com o poder público estadual e municipal, por até cinco anos.
Art. 93-a
– Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, Termo de Ajustamento de Gestão para regularizar atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades por ele controlados.
§ 1º
– O Termo de Ajustamento a que se refere o caput poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas ou pelos Poderes, órgãos e entidades por ele controlados, desde que não limite a competência discricionária do gestor.
§ 2º
– A assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos nele previstos.
§ 3º
– É vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que esteja previamente configurado o desvio de recursos públicos e nos casos de processos com decisão definitiva irrecorrível.
§ 4º
– Nos casos em que o Termo de Ajustamento de Gestão impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, estes serão notificados previamente, observado o devido processo legal.
§ 5º
– Os efeitos decorrentes da celebração de Termo de Ajustamento de Gestão não serão retroativos se resultarem no desfazimento de atos administrativos ampliativos de direito, salvo no caso de comprovada má-fé.
§ 6º
– O não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão pelas autoridades signatárias enseja sua automática rescisão.
§ 7º
– Cumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, o processo relativo aos atos e procedimentos objeto do termo será arquivado.
§ 8º
– O Termo de Ajustamento de Gestão será publicado na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (Artigo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Art. 93-b
– O Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio. (Artigo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Art. 94
– Além das sanções previstas nesta lei complementar, verificada a existência de dano ao erário, o Tribunal determinará o ressarcimento do valor do dano aos cofres públicos pelo responsável.
Parágrafo único
– O não-cumprimento das decisões do Tribunal referentes ao ressarcimento de valores, no prazo e na forma fixados, resultará no impedimento de obtenção de certidão liberatória para fins de recebimento de transferências voluntárias.
Capítulo II
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 95
– No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares.
§ 1º
– As medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévia manifestação do responsável ou do interessado, quando a efetividade da medida proposta puder ser obstruída pelo conhecimento prévio.
§ 2º
– Em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão ser determinadas por decisão do Relator, devendo ser submetidas à ratificação do Tribunal na primeira sessão subseqüente, sob pena de perder eficácia, nos termos regimentais.
§ 3º
– Na ausência ou inexistência de Relator, compete ao Presidente do Tribunal a adoção de medidas cautelares urgentes.
Art. 96
– São medidas cautelares a que se refere o art. 95, além de outras medidas de caráter urgente:
I
recomendação à autoridade superior competente, sob pena de responsabilidade solidária, do afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
II
indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração;
III
sustação de ato ou de procedimento, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada;
IV
arresto.
§ 1º
– As medidas a que se referem os incisos I, II e IV do caput deste artigo serão solicitadas ao Ministério Público junto ao Tribunal, que adotará as providências necessárias a sua efetivação.
§ 2º
– No caso de adoção da medida a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o Tribunal deverá ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.
§ 3º
– Será de quinze dias o prazo máximo para que os processos com medida cautelar permaneçam em cada órgão interno do Tribunal e no Ministério Público junto ao Tribunal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
§ 4º
– Em caso do não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 3º, fica facultado ao Relator a adoção de medidas para agilizar a tramitação do processo, inclusive submetê-lo diretamente à deliberação, quando for o caso, sem prejuízo da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal na sessão de julgamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Art. 97
– As medidas cautelares previstas nesta seção serão regulamentadas no Regimento Interno, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RESCISÃO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98
– Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos:
I
recurso ordinário;
II
agravo;
III
embargos de declaração;
IV
pedido de reexame.
Art. 99
– Poderão interpor recurso os responsáveis, os interessados e o Ministério Público junto ao Tribunal.
Parágrafo único
– A petição será indeferida liminarmente, quando:
I
não se achar devidamente formalizada;
II
for manifestamente impertinente ou inepta;
III
o recorrente for ilegítimo;
IV
for intempestiva.
Art. 100
– Salvo caso de má-fé ou erro grosseiro, o recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeitado o prazo do recurso cabível.
Art. 101
– O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber.
Capítulo II
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 102
– Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo e devolutivo.
Art. 103
– O recurso ordinário será interposto em petição escrita contendo os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
§ 1º
– O recurso ordinário será apreciado pelo Tribunal Pleno, e a sua distribuição não poderá recair no Relator do acórdão recorrido.
§ 2º
– Se o recurso ordinário for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, os demais interessados serão intimados para, caso queiram, impugná-lo ou assisti-lo, no prazo de quinze dias.
Capítulo III
DO AGRAVO
Art. 104
– Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
Art. 105
– A petição de agravo será dirigida diretamente ao Relator e conterá a exposição do fato e do direito, as razões de reforma da decisão e cópia da decisão agravada.
Parágrafo único
– Recebido o recurso de agravo, o prolator da decisão agravada poderá, dentro de dez dias, reformar a decisão ou submeter o agravo à Câmara ou ao Tribunal Pleno, observada a competência originária.
Capítulo IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 106
– Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, formulados por escrito e dirigidos ao Relator do acórdão, no prazo de cinco dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
Parágrafo único
– A interposição de embargos de declaração interrompe a contagem dos prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos.
Art. 107
– Quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios e o Tribunal ou a Câmara assim os tiver declarado, será aplicada multa ao embargante, nos termos do inciso XI do art. 85 desta lei complementar.
Capítulo V
DO PEDIDO DE REEXAME
Art. 108
– Caberá pedido de reexame, com efeito suspensivo, em parecer prévio sobre prestação de contas do Governador ou de Prefeito, a ser apreciado pelo Colegiado que o houver proferido.
Parágrafo único
– O pedido de reexame deverá ser formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da ciência do parecer, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
Capítulo VI
DO PEDIDO DE RESCISÃO
Art. 109
– O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os responsáveis ou os interessados poderão solicitar ao Tribunal, no prazo de até dois anos, a rescisão das decisões definitivas do Tribunal Pleno e das Câmaras, sem efeito suspensivo, nos seguintes casos:
I
se a decisão houver sido proferida contra disposição de lei;
II
se o ato objeto da decisão houver sido fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;
III
se ocorrer superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada.
§ 1º
– O prazo para interposição do pedido de rescisão será contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 2º
– A falsidade a que se refere o inciso II do caput deste artigo será demonstrada por decisão definitiva proferida pelo Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou deduzida e provada no processo de rescisão, sendo garantido o direito de ampla defesa.
Art. 110
– O Ministério Público junto ao Tribunal decidirá acerca da admissibilidade do pedido, no prazo de até quinze dias contado da data do protocolo da solicitação, nos casos em que a rescisão for requerida pelos responsáveis ou pelos interessados.
Parágrafo único
– Quando decidir pela não admissibilidade do pedido de rescisão, o Ministério Público junto ao Tribunal submeterá, de ofício, a matéria à consideração do Tribunal Pleno, na forma estabelecida no Regimento Interno.
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (Título acrescentado pelo art. 9 º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 110-a
– A prescrição e a decadência são institutos de ordem pública, abrangendo as ações de fiscalização do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
– O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator ou mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do responsável ou interessado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.) (Artigo acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Capítulo II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 110-b.
A pretensão punitiva do Tribunal de Contas fica sujeita a prescrição, conforme o prazo fixado para cada situação. (Artigo acrescentado pelo art. 9 º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.) Seção I Das causas que interrompem ou suspendem a prescrição
Art. 110-c
– São causas interruptivas da prescrição:
I
despacho ou decisão que determinar a realização de inspeção cujo escopo abranja o ato passível de sanção a ser aplicada pelo Tribunal de Contas;
II
autuação de feito no Tribunal de Contas nos casos de prestação e tomada de contas;
III
autuação de feito no Tribunal de Contas em virtude de obrigação imposta por lei ou ato normativo;
IV
instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas;
V
despacho que receber denúncia ou representação;
VI
citação válida;
VII
decisão de mérito recorrível. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.) (Artigo acrescentado pelo art. 9 º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Art. 110-d
– As causas suspensivas da prescrição serão disciplinadas em ato normativo próprio.
Parágrafo único
– Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado. (Artigo acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.) Seção II Dos prazos da prescrição
Art. 110-e
– Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data de ocorrência do fato. (Artigo acrescentado pelo art. 9 º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Art. 110-f
– A contagem do prazo a que se refere o art. 110-E voltará a correr, por inteiro:
I
quando da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas nos incisos I a VI do art. 110-C;
II
quando da primeira decisão de mérito recorrível.
Parágrafo único
– Os agentes que derem causa à paralisação injustificada da tramitação processual do feito poderão ficar sujeitos à aplicação de sanções, mediante processo administrativo disciplinar. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.) (Artigo acrescentado pelo art. 9 º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Art. 110-g.
(VETADO) (Artigo acrescentado pelo art. 9 º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Capítulo III
DA DECADÊNCIA
Art. 110-h
– Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que interrompem ou suspendem a prescrição.
Parágrafo único
– Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas há mais de cinco anos, contados da data de entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé. (Artigo acrescentado pelo art. 9 º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS (Título com denominação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.)
Art. 110-i
– O Tribunal publicará em sua página na internet a relação dos atos, devidamente fundamentados, que reconhecerem a prescrição e a decadência a que se referem os arts. 110-A a 110-H desta lei complementar. (Artigo acrescentado pelo art. 9 º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Art. 110-j
– O processo será extinto com resolução de mérito quando for reconhecida a prescrição ou a decadência. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.)
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111
– Em todas as etapas do processo será assegurada a ampla defesa.
Art. 112
– O Relator presidirá, diretamente ou mediante delegação, a instrução do processo.
Art. 113
– Aplica-se aos servidores do Tribunal o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 114
– Ocorrendo o falecimento de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Tribunal, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente à remuneração de um mês.
Art. 114-a
– O Tribunal de Contas publicará em seu Diário Oficial Eletrônico:
I
as decisões e deliberações das inspeções e auditorias realizadas;
II
mensalmente, o resumo pormenorizado da folha de pagamento do pessoal e a contribuição do Estado para despesas com pessoal, especificando-se as parcelas correspondentes a servidores ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;
III
anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Tribunal na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade;
IV
no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, os quantitativos do quadro de pessoal relativo ao último dia do semestre civil anterior, distribuídos por padrão na carreira, com a indicação do número de nomeados e exonerados no mesmo período. (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
Art. 114-b
– Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 3º – do art. 79 da Constituição do Estado também serão denominados Conselheiros Substitutos. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.)
Art. 115
– O Tribunal publicará o seu Regimento Interno no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei complementar.
§ 1º
– O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado ou alterado pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, ressalvada a matéria a que se refere o art. 36, cuja deliberação far-se-á por dois terços.
§ 2º
– Até que o Tribunal publique o Regimento Interno, a Presidência, por ato normativo próprio, disciplinará as matérias não previstas no atual Regimento.
Art. 116
– O Tribunal ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei complementar, no que couber, respeitadas as normas processuais em vigor.
Art. 117
– A título de racionalização administrativa e economia processual e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo, o qual não implicará o cancelamento do débito, ficando o devedor obrigado a pagá-lo para que lhe seja dada a quitação.
Art. 118
– (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.) Dispositivo Revogado: "Art. 118 – O Tribunal, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor."
Art. 118-a
– Para os processos que tenham sido autuados até 15 de dezembro de 2011, adotarse-ão os prazos prescricionais de:
I
cinco anos, contados da ocorrência do fato até a primeira causa interruptiva da prescrição;
II
oito anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo;
III
cinco anos, contados da prolação da primeira decisão de mérito recorrível até a prolação da decisão de mérito irrecorrível.
Parágrafo único
– A pretensão punitiva do Tribunal de Contas para os processos a que se refere o caput prescreverá, também, quando a paralisação da tramitação processual do feito em um setor ultrapassar o período de cinco anos. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.)
Art. 119
– Aplica-se supletivamente aos casos omissos o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
Art. 120
– A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida no seu Regimento Interno.
Art. 121
– Fica revogada a Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994.
Art. 122
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena ============================================================ Data da última atualização: 3/1/2023.