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Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 82

– Os prazos referidos nesta lei complementar contam-se:

I

da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado contendo a ciência e a identificação de quem o recebeu;

II

do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 13/1/2010.)

III

da certificação eletrônica.

§ 1º

– No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, tratando-se de comunicação a ser realizada em Município do interior do Estado, a contagem dos prazos inicia-se após o decurso de três dias úteis da publicação. (Parágrafo revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 111, de 13/1/2010.)

§ 2º

– Salvo disposição expressa nesta lei complementar, os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no Regimento Interno.