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Artigo 83 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 83

– O Tribunal, ao constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada em processo de sua competência, poderá, observado o devido processo legal, aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I

multa;

II

inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III

declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público.

Parágrafo único

– Será comunicada ao órgão competente a decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e a proibição de licitar e contratar com o poder público estadual e municipal, para conhecimento e efetivação das medidas administrativas necessárias.

Art. 83 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008