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Artigo 81 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 81

– Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta lei complementar, na contagem dos prazos processuais em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)