Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 52
– O Tribunal determinará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.
Parágrafo único
– Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas, observado o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição da República. (Parágrafo único com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 13/1/2010.)