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Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 106

– Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, formulados por escrito e dirigidos ao Relator do acórdão, no prazo de cinco dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)

Parágrafo único

– A interposição de embargos de declaração interrompe a contagem dos prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos.

Art. 106, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008