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Artigo 107 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 107

– Quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios e o Tribunal ou a Câmara assim os tiver declarado, será aplicada multa ao embargante, nos termos do inciso XI do art. 85 desta lei complementar.