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Artigo 107 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 107

– Quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios e o Tribunal ou a Câmara assim os tiver declarado, será aplicada multa ao embargante, nos termos do inciso XI do art. 85 desta lei complementar.

Art. 107 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008