Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 46
– As contas dos administradores e responsáveis por gestão de recursos públicos estaduais e municipais, submetidas anualmente a julgamento do Tribunal na forma de tomada ou prestação de contas, observarão o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
§ 1º
– No julgamento das contas anuais a que se refere o caput deste artigo serão considerados os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir no exame da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade da gestão.
§ 2º
– As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal. Seção II Da tomada de contas especial