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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 46

– As contas dos administradores e responsáveis por gestão de recursos públicos estaduais e municipais, submetidas anualmente a julgamento do Tribunal na forma de tomada ou prestação de contas, observarão o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.

§ 1º

– No julgamento das contas anuais a que se refere o caput deste artigo serão considerados os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir no exame da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade da gestão.

§ 2º

– As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal. Seção II Da tomada de contas especial

Art. 46 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008