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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 60

– O Tribunal poderá suspender, de ofício ou a pedido, liminarmente, o procedimento licitatório, até a data da assinatura do respectivo contrato ou da entrega do bem ou do serviço, caso sejam constatadas ilegalidades, observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo II do Título IV desta lei complementar.

Parágrafo único

– A suspensão a que se refere o caput deste artigo poderá ser determinada pelo Conselheiro-Relator, que submeterá sua decisão à ratificação do Tribunal Pleno ou da Câmara, conforme o caso, sob pena de perda de eficácia.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008