Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O Tribunal poderá suspender, de ofício ou a pedido, liminarmente, o procedimento licitatório, até a data da assinatura do respectivo contrato ou da entrega do bem ou do serviço, caso sejam constatadas ilegalidades, observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo II do Título IV desta lei complementar.
Parágrafo único
– A suspensão a que se refere o caput deste artigo poderá ser determinada pelo Conselheiro-Relator, que submeterá sua decisão à ratificação do Tribunal Pleno ou da Câmara, conforme o caso, sob pena de perda de eficácia.