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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 61

– O responsável pelo instrumento convocatório ou pelo ato irregular praticado será intimado para comprovar a suspensão do edital ou de qualquer ato do procedimento licitatório, apresentar defesa ou proceder às adequações necessárias ao atendimento da legislação em vigor, nos termos e nos prazos previstos no Regimento Interno. Seção IV Dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres