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Artigo 62 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 62

– A fiscalização da aplicação de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Município, incluídas as entidades da administração indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, será feita pelo Tribunal, com vistas a verificar, entre outros aspectos, o alcance dos objetivos acordados, a regularidade da aplicação dos recursos e a observância das normas legais e regulamentares pertinentes.