JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 63

– Os órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal que estejam inadimplentes na execução das obrigações assumidas não poderão firmar convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere para fins de recebimento de recursos estaduais ou municipais, enquanto não regularizarem a situação.

§ 1º

– Não se aplica o disposto no caput, caso seja comprovado que o atual gestor não é o responsável pelos atos inquinados de irregularidade e que tomou as devidas providências para saná-la.

§ 2º

– Ficará sujeita à multa prevista nesta lei complementar a autoridade administrativa que transferir, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, recurso estadual ou municipal a beneficiário omisso na prestação de contas de recurso anteriormente recebido ou que tenha dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido. Seção V Das deliberações em processos de fiscalização de atos, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres

Art. 63 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008