Artigo 112 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 112
– O Relator presidirá, diretamente ou mediante delegação, a instrução do processo.
– O Relator presidirá, diretamente ou mediante delegação, a instrução do processo.