Artigo 57, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Para assegurar a eficácia das ações de fiscalização e instruir o julgamento das contas, o Tribunal utilizará, entre outros meios de controle estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I
acompanhamento, no órgão oficial de imprensa do Estado e de Município ou por outro meio de divulgação, das publicações referentes a atos de gestão de recursos públicos;
II
realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III
requisição de informações e documentos.
§ 1º
– As inspeções e auditorias, bem como a requisição de informações e documentos, serão regulamentadas no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
§ 2º
– O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para a adoção de medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
§ 3º
– Os documentos necessários para a produção da defesa do responsável poderão ser solicitados diretamente ao Tribunal, mediante petição devidamente fundamentada, quando ficar comprovado que o acesso aos documentos foi obstaculizado pela administração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
§ 4º
– O prazo para a defesa do responsável ficará suspenso até que o Tribunal tome as providências necessárias para a obtenção dos documentos a que se refere o § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)