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Artigo 58 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 58

– Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal no exercício de sua competência, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 85 desta lei complementar.

§ 1º

– No caso de sonegação, o Tribunal fixará prazo para o responsável apresentar os documentos, as informações e os esclarecimentos considerados necessários, comunicando o fato à autoridade competente.

§ 2º

– Vencido o prazo estabelecido nos termos do § 1º – deste artigo, e não cumprida a determinação, o fato será comunicado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências cabíveis. Seção II Do exame do instrumento convocatório