Artigo 69 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 69
– O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Parágrafo único
– Comprovada a má-fé, o fato será comunicado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as medidas legais cabíveis.