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Artigo 68 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 68

– O denunciante e o denunciado poderão requerer ao Tribunal certidão dos fatos apurados e das decisões, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

Art. 68 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008