Artigo 14, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Art. 14
– Os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos farão jus a parcela de natureza indenizatória quando no exercício dos seguintes cargos ou funções:
I
Presidente;
II
Vice-Presidente;
III
Presidente de Órgão Colegiado;
IV
Ouvidor;
V
Corregedor;
VI
Presidente de Comissão Permanente;
VII
Assessor Especial da Presidência;
VIII
Regente da Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo;
IX
Diretor e Vice-Diretor da Revista do Tribunal de Contas.
§ 1º
– A parcela de natureza indenizatória relativa ao cargo a que se refere o inciso I do caput é de até 20% (vinte por cento) do valor do subsídio.
§ 2º
– A parcela de natureza indenizatória relativa a cargo ou função a que se referem os incisos II a IX do caput é de até 10% (dez por cento) do valor do subsídio.
§ 3º
– É permitido o recebimento da parcela de natureza indenizatória de que trata este artigo de forma cumulativa pelo exercício de até dois dos cargos ou funções previstos nos incisos II a IX do caput. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
§ 4º
– Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal farão jus às parcelas de natureza indenizatória de que trata este artigo, de forma cumulativa ou não, quando no exercício dos cargos ou funções correlatos aos previstos nos incisos I a IX do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 187, de 16/1/2026, em vigor a partir de 1º/1/2026.)