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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 13

– O Tribunal elegerá, em escrutínio secreto, bienalmente, por maioria absoluta, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, sendo vedada a recondução.

Parágrafo único

– A eleição a que se refere o caput deste artigo ocorrerá na última sessão plenária do biênio, sendo que dela participarão somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença.