Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os Conselheiros terão as mesmas garantias, direitos, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
– Os direitos estatuídos para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público extensíveis, respectivamente, aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, por força desta lei complementar, serão regulamentados em ato normativo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.) (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.) (Vide art. 1º da Lei nº 18.699, de 5/1/2010.)