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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 15

– Nas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência ou no impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício na função.

§ 1º

– Em caso de vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos seis últimos meses do biênio, caso em que as substituições se darão em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

§ 2º

– O Conselheiro que, nos termos do § 1º – deste artigo, assumir a função nos últimos seis meses do biênio completará o tempo do mandato interrompido, sem prejuízo de seu direito de concorrer à eleição prevista no art. 13.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008