Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Nas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência ou no impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício na função.
§ 1º
– Em caso de vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos seis últimos meses do biênio, caso em que as substituições se darão em conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º
– O Conselheiro que, nos termos do § 1º – deste artigo, assumir a função nos últimos seis meses do biênio completará o tempo do mandato interrompido, sem prejuízo de seu direito de concorrer à eleição prevista no art. 13.