Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Art. 16
– O Conselheiro, o Auditor e o Procurador nomeados tomarão posse no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 16
– O Conselheiro, o Conselheiro Substituto e o Procurador nomeados tomarão posse no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação, admitida prorrogação, por ato do Presidente do Tribunal, por períodos sucessivos de até trinta dias, mediante solicitação fundamentada do nomeado. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 16/1/2026, em vigor a partir de 1º/1/2026.)