Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I
emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado;
II
deliberar sobre licitações, de modo especial sobre editais e atas de julgamento, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, bem como sobre as contratações, nos casos em que o valor seja igual ou superior a cem vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III
emitir parecer sobre consultas formuladas ao Tribunal;
IV
emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa ou por Câmara Municipal, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado ou Município realize;
V
deliberar acerca da realização de fiscalizações, no âmbito de sua competência, e decidir sobre os processos delas decorrentes;
VI
decidir sobre denúncia e representação em matéria de sua competência;
VII
deliberar sobre prejulgados;
VIII
julgar exceção de suspeição ou de impedimento;
IX
expedir atos normativos, no exercício do poder regulamentar do Tribunal;
X
prestar informações ao Poder Legislativo do Estado e dos Municípios, quando solicitadas, observado o disposto no inciso XIV do art. 3º desta lei complementar;
XI
aprovar os enunciados da súmula de jurisprudência e fixar a orientação em casos de conflitos de decisão;
XII
emitir o alerta, nos termos do § 1º – do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sobre matéria sujeita a sua competência;
XIII
fixar o valor das diárias de viagens dos membros e dos servidores do Tribunal;
XIV
autorizar que se ausentem do País os Conselheiros, Auditores e Procuradores, com direito ou não a vencimentos, conforme o caso;
XV
representar ao Poder competente sobre irregularidade e abuso apurado, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
XVI
deliberar sobre projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo;
XVII
eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
XVIII
sortear, na última sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, o Conselheiro-Relator, o Revisor e o Auditor, para o acompanhamento da execução orçamentária das contas prestadas pelo Governador do Estado, observado o princípio da alternância;
XIX
deliberar sobre a lista tríplice, no caso de vaga de Conselheiro a ser provida por Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento;
XXII
deliberar acerca de processos administrativo-disciplinares envolvendo membros do Tribunal.
Parágrafo único
– As contas prestadas pelo Governador do Estado, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, incluirão, além de suas próprias, a dos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e do Judiciário e as dos Chefes do Ministério Público e da Defensoria Pública, as quais receberão parecer prévio, separadamente. Seção II Das Câmaras