Artigo 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Art. 34
– O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros.
§ 1º
– As sessões do Tribunal Pleno serão convocadas e dirigidas pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.
§ 2º
– É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno o quorum de, no mínimo, quatro Conselheiros efetivos. (Parágrafo com redação na versão original)
§ 2º
– É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno a presença do Presidente ou de seu substituto e de mais quatro de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos regularmente convocados, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 187, de 16/1/2026, em vigor a partir de 1º/1/2026.)