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Artigo 120 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 120

– A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida no seu Regimento Interno.

Art. 120 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008