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Artigo 119 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 119

– Aplica-se supletivamente aos casos omissos o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.

Art. 119 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008