Artigo 119 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Aplica-se supletivamente aos casos omissos o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
– Aplica-se supletivamente aos casos omissos o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.