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Artigo 118 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 118

– (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.) Dispositivo Revogado: "Art. 118 – O Tribunal, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor."