Artigo 75 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 75
– A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
§ 1º
– O responsável será intimado para, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento do valor devido.
§ 2º
– Expirado o prazo a que se refere o § 1º – deste artigo sem manifestação do responsável, o Tribunal remeterá a certidão de débito ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências necessárias à execução do julgado.
§ 3º
– A certidão de débito individualizará os responsáveis e o débito imputado, devidamente atualizado.
§ 4º
– Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal dará quitação ao responsável.