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Artigo 74 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 74

– Verificada a existência de decisões divergentes, poderá ser argüido incidente de uniformização de jurisprudência por Conselheiro, Auditor, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, responsável ou interessado, nos termos do Regimento Interno.