Artigo 74 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Verificada a existência de decisões divergentes, poderá ser argüido incidente de uniformização de jurisprudência por Conselheiro, Auditor, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, responsável ou interessado, nos termos do Regimento Interno.