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Artigo 74 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 74

– Verificada a existência de decisões divergentes, poderá ser argüido incidente de uniformização de jurisprudência por Conselheiro, Auditor, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, responsável ou interessado, nos termos do Regimento Interno.

Art. 74 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008