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Artigo 73 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 73

– Por iniciativa de qualquer Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá o Tribunal Pleno, mediante decisão normativa, pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, se reconhecer que sobre estes ocorre divergência de interpretação, observada a forma estabelecida no Regimento Interno. Seção II Da uniformização de jurisprudência