Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 48
– As contas serão julgadas:
I
regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável;
II
regulares, com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a
omissão do dever de prestar contas;
b
prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c
infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
d
dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
e
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º
– O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º
– Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam as informações e os documentos exigidos na legislação em vigor, bem como nos atos normativos próprios do Tribunal.