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Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 8º

– Os Conselheiros serão escolhidos:

I

três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo:

a

um, dentre Auditores indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente;

b

um, dentre Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal indicados em lista tríplice, segundo os critérios estabelecidos na alínea "b" deste inciso;

c

um de sua livre nomeação;

II

quatro pela Assembleia Legislativa.

Art. 8º, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008