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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 9º

– É vedado aos Conselheiros e aos Auditores:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II

exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

III

exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV

exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

V

celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI

dedicar-se a atividade político-partidária;

VII

exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.