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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 10

– Não podem ocupar cargos de Conselheiro, simultaneamente, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008