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Artigo 37, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 37

– Compete às Câmaras, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I

emitir parecer prévio sobre as contas prestadas, anualmente, pelos Prefeitos Municipais;

II

julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao erário, excetuadas as de competência do Tribunal Pleno;

III

deliberar acerca dos atos de receita e despesa estaduais e municipais;

IV

emitir o alerta, nos termos no § 1º do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sobre matéria sujeita a sua competência;

V

deliberar sobre licitações, de modo especial sobre editais e atas de julgamento, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, bem como sobre as contratações, excetuados os casos previstos no inciso II do art. 35 desta lei complementar;

VI

fiscalizar o repasse e a aplicação de recurso referente a convênio e instrumento congênere;

VII

apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta e indireta, estadual e municipal, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

VIII

apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;

IX

decidir sobre denúncia e representação, em matéria de sua competência;

X

deliberar acerca da realização de fiscalizações, no âmbito de sua competência, e decidir sobre os processos delas decorrentes;

XI

deliberar sobre fiança e demais garantias contratuais;

XII

deliberar sobre outras matérias não incluídas expressamente na competência do Tribunal Pleno.

Art. 37, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008