Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 35, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 35

– Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

I

emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado;

II

deliberar sobre licitações, de modo especial sobre editais e atas de julgamento, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, bem como sobre as contratações, nos casos em que o valor seja igual ou superior a cem vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III

emitir parecer sobre consultas formuladas ao Tribunal;

IV

emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa ou por Câmara Municipal, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado ou Município realize;

V

deliberar acerca da realização de fiscalizações, no âmbito de sua competência, e decidir sobre os processos delas decorrentes;

VI

decidir sobre denúncia e representação em matéria de sua competência;

VII

deliberar sobre prejulgados;

VIII

julgar exceção de suspeição ou de impedimento;

IX

expedir atos normativos, no exercício do poder regulamentar do Tribunal;

X

prestar informações ao Poder Legislativo do Estado e dos Municípios, quando solicitadas, observado o disposto no inciso XIV do art. 3º desta lei complementar;

XI

aprovar os enunciados da súmula de jurisprudência e fixar a orientação em casos de conflitos de decisão;

XII

emitir o alerta, nos termos do § 1º – do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sobre matéria sujeita a sua competência;

XIII

fixar o valor das diárias de viagens dos membros e dos servidores do Tribunal;

XIV

autorizar que se ausentem do País os Conselheiros, Auditores e Procuradores, com direito ou não a vencimentos, conforme o caso;

XV

representar ao Poder competente sobre irregularidade e abuso apurado, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;

XVI

deliberar sobre projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo;

XVII

eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;

XVIII

sortear, na última sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, o Conselheiro-Relator, o Revisor e o Auditor, para o acompanhamento da execução orçamentária das contas prestadas pelo Governador do Estado, observado o princípio da alternância;

XIX

deliberar sobre a lista tríplice, no caso de vaga de Conselheiro a ser provida por Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento;

XXII

deliberar acerca de processos administrativo-disciplinares envolvendo membros do Tribunal.

Parágrafo único

– As contas prestadas pelo Governador do Estado, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, incluirão, além de suas próprias, a dos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e do Judiciário e as dos Chefes do Ministério Público e da Defensoria Pública, as quais receberão parecer prévio, separadamente. Seção II Das Câmaras