Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 67
– A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que sejam reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, sendo assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único
– A denúncia somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante decisão fundamentada do Relator.