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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 67

– A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que sejam reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, sendo assegurada a ampla defesa.

Parágrafo único

– A denúncia somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante decisão fundamentada do Relator.

Art. 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008