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Artigo 51, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 51

– Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal determinará ao responsável que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei complementar.

§ 1º

– Apurada irregularidade nas contas, cabe ao Tribunal ou ao Relator:

I

definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado;

II

ordenar, se houver débito, a citação do responsável, para, na forma e nos prazos regimentais, apresentar defesa ou recolher a quantia devida, pelo seu valor atualizado;

III

determinar, se não houver débito, a citação do responsável, para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões de defesa;

IV

adotar outras medidas cabíveis, inclusive de caráter cautelar.

§ 2º

– Caracterizada e reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do gestor, o processo será considerado encerrado com a liquidação tempestiva do débito, devidamente atualizado, salvo no caso da existência de outra irregularidade nas contas.

§ 3º

– Será considerado revel pelo Tribunal, em conformidade com o disposto nos arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil, o responsável que não atender à citação, sem prejuízo da tramitação do processo.

Art. 51, §1º, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008